12/03/2018 15:10:53
Fuente original

Decreto nº 72/2018

Define los términos en los que la entidad adjudicadora puede exigir rótulos e informes de ensayo, certificación y otros medios de prueba.

Nos termos do disposto no artigo 49.º-A do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, a entidade adjudicante pode exigir, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas, rótulos específicos para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas, a apresentação de relatórios de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos ou a apresentação de amostras de produtos que pretendem adquirir.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no artigo 49.º-A do Código dos Contratos Públicos, o seguinte:

Artigo 1.º

Rótulos

1 - Sempre que pretenda adquirir obras, bens móveis ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro, a entidade adjudicante pode, nas especificações técnicas, no critério de adjudicação ou nas condições de execução dos contratos, exigir rótulos específicos para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas, desde que estejam preenchidas, de forma cumulativa, as seguintes condições:

a) Os requisitos de rotulagem digam exclusivamente respeito a critérios associados ao objeto do contrato e sejam apropriados para definir as características das obras, bens móveis ou serviços a que se refere o contrato;

b) Os requisitos de rotulagem sejam baseados em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;

c) Os rótulos sejam criados através de um procedimento aberto e transparente em que podem participar todas as partes interessadas, nomeadamente organismos governamentais, consumidores, parceiros sociais, fabricantes, distribuidores e organizações não-governamentais;

d) Os rótulos estejam acessíveis a todas as partes interessadas;

e) Os requisitos de rotulagem sejam definidos por um terceiro sobre o qual o operador económico que solicita o rótulo não possa exercer uma influência decisiva.

2 - Caso a entidade adjudicante não exija que as obras, bens móveis ou serviços obedeçam a todos os requisitos de rotulagem, deve indicar quais os requisitos de rotulagem a cumprir.

3 - A entidade adjudicante que exija um determinado rótulo deve aceitar todos os rótulos que confirmem que as obras, bens móveis ou serviços obedecem a requisitos de rotulagem equivalentes.

4 - Caso se possa comprovar que um operador económico não tem possibilidade de obter, dentro do prazo estabelecido, o rótulo específico indicado pela entidade adjudicante ou um rótulo equivalente, por razões que lhe não sejam imputáveis, a entidade adjudicante deve aceitar outros meios de prova adequados, como a documentação técnica do fabricante, desde que o operador económico em causa prove que as obras, bens móveis ou serviços a ser por ele prestados cumprem os requisitos do rótulo específico ou os requisitos específicos indicados pela entidade adjudicante.

5 - Quando um rótulo cumprir as condições previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e inclua também requisitos que não estejam ligados ao objeto do contrato, a entidade adjudicante não deve exigir o rótulo propriamente dito e deve definir a especificação técnica por referência às especificações pormenorizadas do rótulo em questão ou, se necessário, às partes do mesmo que estejam ligadas ao objeto do contrato e que sejam adequadas para definir as características desse objeto.

Artigo 2.º

Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova

1 - A entidade adjudicante pode exigir aos concorrentes a apresentação de relatórios de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas, com o critério de adjudicação ou com as condições de execução do contrato.

2 - Quando a entidade adjudicante exigir a apresentação de certificados emitidos por um organismo de avaliação da conformidade específico, deve também aceitar os certificados de outros organismos de avaliação da conformidade equivalentes.

3 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se por «organismo de avaliação da conformidade» aquele que exerça atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, ensaio, certificação e inspeção, acreditado de acordo com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho.

4 - As entidades adjudicantes devem aceitar outros meios de prova adequados além dos enunciados no n.º 1, como a documentação técnica do fabricante, caso o operador económico em causa não tenha acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio aí referidos, nem tenha qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, desde que a falta de acesso não seja imputável ao próprio operador económico e desde que este prove que as obras, bens móveis ou serviços cumprem os requisitos ou critérios indicados nas especificações técnicas, no critério de adjudicação ou nas condições de execução do contrato.

Artigo 3.º

Amostras de produtos e materiais

1 - As entidades adjudicantes podem exigir aos concorrentes a apresentação de amostras de produtos ou materiais como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas, com o critério de adjudicação ou com as condições de execução do contrato.

2 - No caso previsto no número anterior, as amostras são gratuitas para a entidade adjudicante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 1 de março de 2018.



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