Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014
O que é?
Este decreto-lei altera o Código dos Contratos Públicos e introduz na legislação portuguesa as diretivas europeias:
- 2014/23/UE sobre adjudicação de contratos de concessão
- 2014/24/UE sobre contratos públicos
- 2014/55/UE sobre faturação eletrónica nos contratos públicos.
O que vai mudar?
Alterações que resultam das diretivas europeias
1. O regime dos contratos entre entidades públicas é alargado para abranger mais formas de cooperação entre entidades públicas.
2. É criada a parceria para a inovação, um novo procedimento para compra de produtos ou serviços inovadores.
3. Promove-se a adjudicação de contratos em lotes, para incentivar a participação das pequenas e médias empresas.
4. O critério da proposta economicamente mais vantajosa passa a ser o critério regra para adjudicação.
Este critério tem por base o preço ou custo e a melhor relação qualidade-preço.
Ainda assim, continua a ser possível adjudicar pelo preço mais baixo, quando for esse o critério mais adequado
5. A regra usada para fixar o critério do preço anormalmente baixo é alterada. Para avaliar se o preço é anormalmente baixo, compara-se o preço com a média dos preços das outras propostas a admitir. Prevê-se ainda a possibilidade de recorrer a outros critérios que se considerem adequados no caso em concreto.
O preço anormalmente baixo deixa, por isso, de estar indexado a um preço base para comparação.
6. Todas as peças do procedimento têm de estar disponíveis gratuitamente na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da data em que for publicado o anúncio.
7. São criadas regras simplificadas para contratos de valor superior a 750.000 euros para serviços:
- de saúde, sociais e outros serviços relacionados com estes
- serviços administrativos nas áreas social, da educação e da saúde
- coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas
- prestados por organizações religiosas
- administrativos e das administrações públicas
- prestados à comunidade
- internacionais.
8. Introduz-se a utilização da fatura eletrónica nos contratos públicos.
9. As noções de “trabalhos a mais” e “trabalhos de suprimento de erros e omissões” são substituídas pelos trabalhos ou serviços complementares.
Medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização
- Encurtam-se os prazos mínimos para apresentar propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, ou seja, as que não têm de ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
- O valor da caução passa a ser, no máximo, igual a 5% do valor do contrato. São ainda estabelecidas regras para que, gradualmente, se vá deixando de recorrer à caução.
- Volta a ser possível corrigir os erros de uma proposta que não cumpriu alguma formalidade não essencial, sem excluir essa proposta. O objetivo é evitar exclusões desproporcionadas e que prejudiquem o interesse público.
- As pequenas empreitadas de obras públicas até 5.000 euros passam a poder ser contratadas por ajuste direto simplificado.
- As empreitadas que envolvam contratos com um valor estimado até 300.000 euros passam a poder ser contratadas através de procedimento de concurso público urgente.
- São criadas novas regras para a transmissão de bens móveis por entidades públicas. A transmissão pode ser definitiva ou temporária, da propriedade ou da utilização dos bens, incluindo, por exemplo, a locação e o empréstimo.
- Os prazos para o ajuste direto e a consulta prévia passam a ser mais curtos.
Medidas de transparência e boa gestão pública
- As entidades passam a ter de consultar informalmente o mercado antes do abrirem um procedimento para contratação. Chama-se a esta consulta preliminar.
- A consulta prévia passa a ser feita de outra forma. Têm de ser consultados três fornecedores. Desta forma, limita-se o recurso ao ajuste direto.
- Passa a ser necessária uma fundamentação especial nos contratos de mais de 5.000.000 euros, que deve ser baseada numa avaliação custo-benefício.
- É criado o gestor do contrato. Este deve acompanhar permanentemente a execução do contrato e assegurar a qualidade do trabalho de quem desempenha tarefas públicas.
- Passa a ser proibido usar o critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate. Ou seja, não se pode preferir uma proposta a outra por ter sido entregue primeiro.
Medidas para concretizar o Programa Nacional de Reformas
- O ajuste direto com consulta a apenas uma empresa passa a poder ser usado apenas quando se vá assinar contrato só com uma empresa em contratos até:
- 20.000 euros, para bens e serviços
- 30.000, para empreitadas.
- Volta a ter autonomia o procedimento de consulta prévia com consulta a três entidades previsto para:
- aquisições de bens e serviços entre os 20.000 euros e os 75.000 euros
- empreitadas de obras públicas entre 30.000 euros e 150.000 euros.
- Alarga-se a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.
- Criam-se medidas para prevenir e eliminar conflitos de interesses nos procedimentos de formação de contratos, por parte dos vários intervenientes nos procedimentos, incluindo membros do júri e os peritos que lhe dão apoio.
Medidas do Programa do Governo para descongestionar os tribunais
Promove-se o recurso à arbitragem. A arbitragem é uma forma simples, rápida e barata de resolver um conflito sem recorrer aos tribunais.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
- simplificar, desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de formação de contratos públicos
- aumentar a eficiência da despesa pública
- facilitar o acesso aos contratos públicos.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
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